A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp nº 1.503.485, que a prescrição não se aplica à ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. A prescrição da cobrança não extingue a obrigação do devedor, permitindo ao credor recuperar os bens financiados.
No caso, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com uma ação para recuperar máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial, garantidas por alienação fiduciária. Após a empresa não pagar as parcelas, mesmo após notificação, alegou que a dívida estava prescrita.
O juízo de primeira instância declarou a prescrição da pretensão do banco, com base no prazo de cinco anos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que esse prazo se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão, que tem prazo de dez anos conforme o artigo 205 do Código Civil.
No STJ, a empresa argumentou que a prescrição da cobrança extinguiria a garantia acessória. Porém, o ministro Antonio Carlos Ferreira esclareceu que a prescrição da cobrança não impede o credor de buscar a posse dos bens, citando que a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta diante da falta de pagamento. Portanto, a ação de busca e apreensão é válida para recuperar os bens financiados, mesmo com a prescrição da cobrança.