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Assinatura eletrônica de entidade não credenciada no ICP-Brasil é válida desde que acordada entre as partes, determina STJ

Foto do escritor: GAW AdvogadosGAW Advogados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, validou uma assinatura eletrônica certificada por uma entidade não credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).


O julgamento, relacionado a uma ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, envolvia um contrato assinado digitalmente por meio da plataforma Clicksign, com a validação de uma sociedade de crédito direto, que não possuía vínculo com a ICP-Brasil.


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) havia inicialmente considerado que a assinatura digital não era válida, devido à ausência do credenciamento da entidade na ICP-Brasil. Contudo, no recurso ao STJ, a credora defendeu que a assinatura digital avançada, autenticada com token, era válida e que a certificação pela ICP-Brasil não era obrigatória. Ela também ressaltou que a assinatura digital respeitava o princípio da liberdade das formas, conferindo-lhe validade jurídica.


A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que tanto a Lei 14.063/2020 quanto a MP 2200/2001 autorizam diferentes formas de validação para assinaturas eletrônicas. Ela afirmou que a assinatura eletrônica avançada tem validade jurídica equivalente à de uma assinatura física, desde que ambas as partes concordem com o método. No caso, as partes haviam acordado explicitamente em utilizar a plataforma digital, o que reforçou a validade do contrato.

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