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Banco não é responsável por roubo de valores recém-sacados em via pública, decide STJ

  • Foto do escritor: GAW Advogados
    GAW Advogados
  • 30 de ago. de 2024
  • 1 min de leitura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que bancos não são responsáveis por roubo de valores recém-sacados quando o crime ocorre fora da agência e a uma distância considerável.


A decisão foi unânime e destacou que, nesse caso, o roubo é considerado um fato externo, isentando a instituição de responsabilidade objetiva.


O caso envolveu um casal que processou um banco pedindo R$ 35 mil após serem assaltados. O roubo aconteceu depois que retiraram o dinheiro na agência e foram seguidos por criminosos até um estacionamento distante. Inicialmente, o pedido foi aceito pelo juiz e confirmado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que considerou a responsabilidade do banco devido à sua alegada negligência em não impedir a visualização dos clientes dentro da agência.


No STJ, o banco argumentou que o roubo ocorreu longe da agência, isentando-o de culpa. O relator, ministro Raul Araújo, observou que a jurisprudência do STJ, estabelecida no Recurso Especial Repetitivo 1.197.929 e na Súmula 479, só considera a responsabilidade objetiva do banco em casos de fraudes internas, dentro da agência.


O ministro destacou que o crime, nesse caso, aconteceu após um longo percurso fora do banco, afastando a responsabilidade da instituição por não ocorrer dentro de suas dependências. Ele também mencionou que a responsabilidade não pode ser atribuída por programar o saque com antecedência, pois não há evidências de envolvimento dos funcionários do banco. O acórdão conclui que, considerando que o roubo ocorreu distante da agência e não se relaciona diretamente com as operações bancárias, a responsabilidade do banco é excluída, configurando um caso de fortuito externo.

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