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Conta bloqueada judicialmente não gera dever de indenização pelo banco

  • Foto do escritor: GAW Advogados
    GAW Advogados
  • 25 de jun.
  • 1 min de leitura

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que instituições financeiras não podem ser responsabilizadas pela ausência de remuneração de valores bloqueados por ordem judicial. O caso envolveu um casal que alegou prejuízos por não ter recebido correção monetária sobre montantes investidos, congelados em razão de decisão judicial. A ação indenizatória foi negada em primeira instância e o entendimento foi mantido em grau de apelação.


O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, conforme o Regulamento do Sisbacen 2.0, valores bloqueados judicialmente permanecem sem remuneração até sua transferência para conta de depósito judicial, o que depende de ordem expressa do juízo responsável. No processo, ficou demonstrado que o banco comunicou o juízo federal sobre a possibilidade de transferência, mas a medida não foi determinada judicialmente.


O TJ/SP reforçou que, uma vez cumprida a ordem de bloqueio, a destinação do numerário não cabe à instituição financeira. Cabe exclusivamente ao Poder Judiciário decidir se os valores serão transferidos, convertidos em penhora ou mantidos bloqueados. A ausência dessa determinação impede a incidência de juros e correção, afastando a tese de omissão bancária. A decisão reafirma o entendimento de que não se pode exigir do banco diligência além do que a lei impõe, especialmente em se tratando de cumprimento de ordem judicial.

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