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Não cabe devolução de juros quando existe coisa julgada, decide o STJ

  • Foto do escritor: GAW Advogados
    GAW Advogados
  • 17 de abr.
  • 1 min de leitura

Atualizado: 22 de abr.

A 2ª Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo 1.268, que trata da possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a devolução de juros remuneratórios  quando já existe coisa julgada em ação  de declaração de abusividade em tarifas e encargos bancários.


O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, defendeu que a coisa julgada impede nova demanda sobre o mesmo contrato, mesmo que trate de um aspecto diferente incidente sobre o instrumento, como são os juros incidentes sobre tarifas já reconhecidas como abusivas.


Afirmou também que a proposição de uma ação que discuta o mesmo contrato, mesmo sob outro aspecto, configura "fragmentação da demanda" o que pode gerar um crescimento da judicialização e consequente morosidade do judiciário e propôs a seguinte tese, que foi acompanhada de voto do Ministro João Otávio de Noronha:



"A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior."


O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista da  ministra Nancy Andrighi.


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