A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos, feitas por um contribuinte a seus filhos como antecipação de herança, é inconstitucional.
A decisão foi baseada no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contestou a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que já havia afastado a incidência do imposto nesse caso.
O relator, ministro Flávio Dino, reforçou que a jurisprudência do STF estabelece que o IR incide apenas sobre acréscimos patrimoniais efetivos. Na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, o que não justifica a tributação.
O relator também destacou que a Constituição impede a bitributação, uma vez que a transferência de patrimônio já é tributada pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Assim, o STF reafirmou que a doação em vida de bens e direitos não é sujeita à alíquota do Imposto de Renda, fortalecendo os princípios da isonomia e da progressividade tributária.