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STF permite Alienação Fiduciária por meio de Contrato, sem necessidade de Escritura Pública

Foto do escritor: GAW AdvogadosGAW Advogados

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a alienação fiduciária de imóveis pode ser formalizada por meio de contrato particular com efeito de escritura pública, sem necessidade de escritura formal, para fins de registro em cartório.


A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS 39930) apresentado por uma incorporadora imobiliária, após restrição imposta pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


A alienação fiduciária, prevista na Lei 9.514/97, é uma garantia em operações de crédito, na qual a propriedade do bem fica temporariamente com o credor até a quitação da dívida, enquanto o devedor mantém a posse direta do imóvel. Em junho deste ano, o CNJ limitou essa formalização às entidades autorizadas pelo Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), Sistema Financeiro Habitacional (SFH), cooperativas de crédito e instituições reguladas pela CVM ou Banco Central.


Gilmar Mendes entendeu que a lei não estabelece restrições quanto ao uso do contrato particular com efeito de escritura pública e que a decisão do CNJ contrariou os objetivos do legislador. Segundo o ministro, a intenção da norma é simplificar a formalização da alienação fiduciária, facilitando o acesso ao crédito e reduzindo custos para a população, o que impulsiona o desenvolvimento econômico e a geração de empregos.


Embora a decisão tenha caráter individual, ela pode servir como referência para futuras interpretações sobre a alienação fiduciária no mercado imobiliário.

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