A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão no REsp 2.167.264, concluiu que a realização de audiência de conciliação antes da apreensão de bens sob alienação fiduciária não é uma exigência legal, e portanto, sua ausência não gera nulidade no processo.
No caso em questão, o devedor buscava evitar a apreensão de um veículo, argumentando que havia quitado 75% da dívida e desejava renegociar o saldo restante. A instituição financeira, por outro lado, insistia na busca e apreensão, alegando falta de interesse do devedor em um novo acordo.
O devedor recorreu ao STJ, alegando que a falta da audiência de conciliação violava o artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), que a exige em certos processos. No entanto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o procedimento de busca e apreensão em casos de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei 911/1969, que não menciona a necessidade dessa audiência.
A ministra destacou que, embora a audiência de conciliação seja necessária em muitos procedimentos, o específico de busca e apreensão não a requer. A inexistência dessa audiência não é um motivo válido para alegar nulidade, já que a legislação que regula o caso não a contempla.
O entendimento da Corte reafirma a autonomia do procedimento de busca e apreensão, limitando a aplicação das normas do CPC a contextos onde são expressamente exigidas.