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STJ analisa limites da coisa julgada em ações sobre tarifas bancárias

  • Foto do escritor: GAW Advogados
    GAW Advogados
  • 22 de abr.
  • 2 min de leitura

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Tema Repetitivo 1.268, que deve definir se é possível ajuizar nova ação para pleitear a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em decisão anterior. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, mas já conta com voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que propôs o impedimento da nova ação com base na coisa julgada.


O relator defende que os juros remuneratórios são acessório lógico das tarifas bancárias, razão pela qual deveriam ter sido incluídos na demanda original. Segundo ele, permitir nova ação configura fracionamento indevido da causa, contrariando os princípios da segurança jurídica e da economia processual. A tese proposta afirma que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”.


Durante as sustentações, representantes dos bancos reforçaram que o sistema processual vigente exige que todas as pretensões relacionadas a uma mesma relação jurídica sejam tratadas conjuntamente, de forma a evitar decisões conflitantes e a sobrecarga do Judiciário. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), também parte interessada, defendeu que a interpretação já pacificada em julgamentos anteriores deve ser reafirmada para garantir previsibilidade e estabilidade nas relações contratuais.


O julgamento, que ocorre sob o rito dos recursos repetitivos, terá efeito vinculante para os tribunais do país. A expectativa é que o posicionamento final da Corte contribua para pacificar o tema e coibir a multiplicação de ações fundadas em causas já decididas, trazendo maior segurança para o sistema bancário e para os jurisdicionados.

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