STJ decide que banco não é responsável pelo pagamento do IPTU em alienação fiduciária
- GAW Advogados
- 4 de abr.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou entendimento vinculante sobre a responsabilidade tributária no âmbito da alienação fiduciária. De forma unânime, os ministros estabeleceram que o credor fiduciário — geralmente uma instituição financeira — não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU enquanto não consolidar a propriedade plena nem for imitido na posse do imóvel.
O precedente foi firmado no julgamento do REsp 1.949.182, envolvendo execução fiscal de IPTU sobre imóvel objeto de contrato com cláusula de alienação fiduciária. A Corte reafirmou que a sujeição ao imposto recai sobre quem detém a posse direta com intenção de propriedade (animus domini), o que não se aplica ao credor fiduciário, que possui apenas uma titularidade resolúvel para fins de garantia. Essa distinção é reforçada pelo artigo 34 do Código Tributário Nacional e pela própria Lei nº 9.514/1997, que atribui expressamente ao devedor fiduciante o dever de arcar com os encargos incidentes sobre o bem.
Na avaliação do relator, ministro Teodoro Silva Santos, a responsabilidade tributária não pode ser estendida àquele que figura apenas como titular formal do bem, sem intenção de exercer os poderes da propriedade. A decisão também considerou que, até a eventual imissão na posse por inadimplemento do contrato, o credor fiduciário não exerce qualquer uso, gozo ou disposição do imóvel.
A tese uniformiza o entendimento e deve ser aplicada por todos os tribunais do país em casos semelhantes, resguardando o princípio da legalidade tributária e evitando a multiplicidade de sujeitos passivos em uma mesma relação jurídica. Trata-se de um importante marco para delimitar obrigações entre as partes envolvidas na alienação fiduciária e assegurar maior segurança jurídica às operações estruturadas sob essa modalidade contratual.