A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a ação rescisória só pode ser julgada liminarmente improcedente se houver alguma das hipóteses previstas no artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC).
As hipóteses incluem, por exemplo, pedidos que contrariem súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do STJ, ou decisões em recursos repetitivos.
O colegiado deu provimento ao recurso especial, entendendo que, não se enquadrando nas situações do artigo 332 do CPC, a ação rescisória seria viável para anular acórdão que extinguiu ação declaratória de impenhorabilidade de bem de família, com base em coisa julgada de embargos à execução anteriores apresentados pelo cônjuge da parte.
Apesar de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ter extinguido a ação rescisória por suposta falta de interesse processual e inadequação da via, a ministra Nancy Andrighi embora o acórdão rescindendo não tenha mérito, ele impossibilita a reabertura da ação devido à coisa julgada.
A ministra destacou que, fora das hipóteses do artigo 332 do CPC, a improcedência liminar da rescisória é inadmissível, especialmente quando a decisão se fundamenta em precedentes sobre a expansão dos efeitos da coisa julgada.