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STJ determina termo final da incidência de juros em expurgos da poupança

Foto do escritor: GAW AdvogadosGAW Advogados

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o termo final para a incidência de juros remuneratórios em ações de expurgos inflacionários relacionados a contas de poupança. Os expurgos inflacionários decorrem de perdas causadas por ajustes nos índices de correção monetária em planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, que resultaram em prejuízos para poupadores.


Em decisão vinculada ao Tema 1.101, a 2ª Seção determinou que os juros devem incidir até o encerramento da conta ou a data em que o saldo atinja zero, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro. A comprovação dessas datas ficou a cargo dos bancos, com a ressalva de que, caso não seja possível demonstrar o encerramento ou saldo zero, o marco final será a data da citação na ação civil pública correspondente.


O relator, ministro Raul Araújo, propôs inicialmente que os juros fossem limitados às datas de encerramento da conta ou saldo zero, destacando que esses marcos representam o término da relação obrigacional entre banco e correntista. Contudo, a ministra Nancy Andrighi sugeriu um complemento, atribuindo aos bancos a responsabilidade pela comprovação dessas datas e estipulando um marco alternativo caso essa comprovação seja inviável.


A decisão surge em um contexto de milhares de ações judiciais e reflete uma tentativa de trazer segurança jurídica e previsibilidade a um tema que gera impactos financeiros expressivos.


Os processos seguem em tramitação em outras instâncias, com destaque para ações coletivas que ainda aguardam julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), envolvendo acordos entre bancos e poupadores. A definição no STJ, entretanto, estabelece um precedente importante e deverá influenciar significativamente a condução de casos semelhantes.

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