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STJ reafirma necessidade de quitação de financiamento para a extinção de patrimônio de afetação em empreendimentos imobiliários

Foto do escritor: GAW AdvogadosGAW Advogados

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o patrimônio de afetação de empreendimentos imobiliários só pode ser extinto quando todas as obrigações financeiras com a instituição financiadora forem quitadas. A decisão ocorreu ao rejeitar o recurso da massa falida de uma incorporadora, que tentava unir o patrimônio de afetação ao processo de falência antes de cumprir com as obrigações pendentes.


O caso envolveu seis empreendimentos sob o regime de patrimônio de afetação, todos financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF). Quando a recuperação judicial da empresa foi convertida em falência, em 2018, o juiz determinou que o patrimônio de afetação permanecesse separado da massa falida até que sua finalidade fosse cumprida.


Uma das questões debatidas foi a venda de unidades de um dos empreendimentos, que inicialmente foi bloqueada pela massa falida, mas a decisão foi revertida após recurso da CEF. O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, explicou que o objetivo do patrimônio de afetação é garantir que os recursos destinados à obra sejam usados apenas para esse fim, sem desvios.


De acordo com a Lei 4.591/64, modificada pela Lei 10.931/04, o financiamento da obra precisa ser totalmente quitado para que o patrimônio de afetação seja extinto. Essa exigência assegura que o projeto tenha estabilidade financeira e que os direitos dos compradores sejam protegidos.


O ministro destacou que a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná estava correta ao exigir a quitação das dívidas com a CEF para a extinção do patrimônio de afetação, garantindo que o empreendimento seja concluído de maneira adequada, tanto juridicamente quanto financeiramente.

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