A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o prazo prescricional para pedidos de indenização entre segurados e seguradoras é de um ano, conforme estabelecido no Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), da Segunda Turma da Corte.
O caso envolvia uma viúva que contratou um seguro de vida em grupo com cobertura adicional para o marido, mas solicitou a indenização mais de três anos após o falecimento. Diante da negativa da seguradora, a beneficiária ajuizou a ação, mas teve seu pedido negado por prescrição.
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o prazo anual se aplica a qualquer pretensão do segurado contra a seguradora decorrente do contrato, salvo nos casos de seguros-saúde, planos de saúde e seguro obrigatório DPVAT. O STJ já havia firmado entendimento no REsp 1.384.942 de que o prazo prescricional de dez anos só se aplica quando o beneficiário não for o próprio contratante do seguro, ou seja, quando se trata de terceiro alheio à relação contratual.
No caso analisado, a viúva não era uma terceira na relação jurídica, pois era contratante e segurada principal da apólice. Assim, a Corte concluiu que a prescrição de um ano deveria ser aplicada, afastando o prazo maior previsto para beneficiários que desconhecem a existência da apólice.
Com essa decisão, o STJ reforça a necessidade de atenção ao prazo prescricional para pedidos de indenização securitária, garantindo a segurança jurídica nos contratos de seguro.