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STJ | Sem inércia do credor cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 é desproporcional

Foto do escritor: GAW AdvogadosGAW Advogados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), determinou que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 e 6 de julho de 2022 só é válido se o credor não tiver retirado o depósito por mais de dois anos, sem justificativa plausível, determinando sua inércia.


O STJ estabeleceu, ainda, que o cancelamento não é válido se o credor demonstrar que fatores fora de seu controle o impediram de levantar a ordem de pagamento.


A decisão considerou a Lei nº 13.463/2017, que previa o cancelamento de precatórios e RPVs não sacados em dois anos, mas que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.755, em 2023, por violar os princípios do contraditório e do devido processo legal.


O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que o cancelamento indiscriminado apenas por decurso de tempo é desproporcional e que o STJ historicamente protege os credores de penalizações indevidas.STJ | Sem inércia do credor cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 é desproporcional

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