O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 2.092.539, que é válida a notificação de consumidores por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou aplicativos de celular, antes de suas inscrições em cadastros de proteção ao crédito.
A decisão marca uma mudança na jurisprudência da 3ª turma, que anteriormente exigia que a notificação fosse feita por correspondência. A nova posição reflete a evolução do uso de tecnologias digitais, considerando o amplo acesso à internet e dispositivos eletrônicos no Brasil.
Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, se atos processuais como citações judiciais podem ser realizados eletronicamente, o mesmo deve ser permitido para notificações de negativação, desde que comprovado o envio e recebimento da mensagem. Destacou, ainda, que a comunicação eletrônica atende aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige apenas que a notificação seja feita por escrito. Ele foi acompanhado pela maioria.
Com essa decisão, tanto a 3ª quanto a 4ª turmas do STJ agora reconhecem a validade da notificação eletrônica, trazendo maior uniformidade nas decisões sobre o tema e segurança jurídica às empresas.