A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no REsp 2.087.485, a validade da notificação extrajudicial feita por e-mail pelo credor fiduciário ao devedor, desde que comprovado o recebimento da mensagem, para iniciar uma ação de busca e apreensão de um bem financiado.
A alienação fiduciária serve como uma garantia real, permitindo que o credor recupere o bem financiado se houver inadimplência, mediante notificação extrajudicial ao devedor. No caso específico, um banco entrou com uma ação de busca e apreensão contra um devedor que deixou de pagar as parcelas de um veículo financiado. O TJ/RS havia negado o pedido do banco, alegando que a notificação por e-mail não atendia aos requisitos do decreto-lei 911/69.
No entanto, o ministro Antonio Carlos Ferreira afirmou que a notificação por e-mail é válida se houver prova de que a mensagem foi recebida, como um e-mail de retorno, um aviso de recebimento ou um protocolo de entrega do provedor de e-mail. Ele lembrou que, conforme uma decisão anterior da 2ª seção do STJ (REsp 1.951.662), é suficiente enviar a notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.
O ministro concluiu que o Direito deve acompanhar as transformações tecnológicas e sociais, enfatizando que não é sensato exigir uma nova regulamentação para cada inovação tecnológica que facilite a comunicação.