Decisão recente da 12ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) rejeitou o pedido de indenização por danos morais e materiais de uma correntista da Caixa Econômica Federal.
No caso a cliente alegou que seu cartão havia sido clonado, resultando em saques indevidos de sua conta poupança.
O juiz federal convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, responsável pelo relatório do caso, argumentou que os saques foram realizados em pequenas quantias, em datas variadas e espaçadas, usando o cartão e a senha da consumidora, o que, a princípio, descarta a possibilidade de fraude por terceiros.
Além disso, a maneira como os valores foram retirados estava de acordo com o padrão de movimentação da consumidora, conforme evidenciam os saldos e transações em sua conta-poupança. Dessa forma, afastou a responsabilidade da instituição financeira no bloqueio da conta, dado que não contrariava o perfil da correntista.
O magistrado também salientou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o próprio TRF-1 entendem que é responsabilidade do consumidor zelar pela segurança de seu cartão e senha, o que isenta as instituições financeiras de culpa em casos de saques indevidos realizados com esses dados. A decisão do colegiado foi unânime e seguiu o voto do relator.