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STF decide pela constitucionalidade de capitalização de juros com periodicidade menor que anual para contratos bancários

Foto do escritor: GAW AdvogadosGAW Advogados

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36 de 2001, que permite a capitalização de juros em períodos menores que um ano em operações financeiras realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional.


O ministro Nunes Marques, relator do caso, refutou a alegação de inconstitucionalidade formal, explicando que a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional pode ser feita por leis ordinárias, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, e não necessariamente por leis complementares.


A Corte considerou que alinhar a prática de capitalização de juros no Brasil com padrões internacionais é importante para aumentar a competitividade entre instituições financeiras e potencialmente reduzir o spread bancário.


A decisão seguiu precedentes do próprio STF e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já haviam reconhecido a legalidade da capitalização de juros em intervalos menores que um ano, desde que expressamente acordada.

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