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Alienação fiduciária | STJ reafirma liberdade do credor na escolha da via de cobrança

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    GAW Advogados
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.978.188/SP, reafirmou entendimento relevante para o setor bancário ao reconhecer que o credor com garantia de alienação fiduciária de imóvel pode escolher como cobrar a dívida. Embora a Lei nº 9.514/1997 preveja um procedimento extrajudicial específico, com consolidação da propriedade e leilão do bem, o Tribunal ressaltou que esse caminho não é obrigatório. Havendo contrato com valor certo e vencido, é possível ingressar diretamente com execução judicial.


Na prática, isso significa que bancos e instituições financeiras não precisam, necessariamente, retomar o imóvel e levá-lo a leilão antes de buscar a satisfação do crédito no Judiciário. A alienação fiduciária continua sendo uma garantia robusta, mas o credor passa a ter maior liberdade estratégica para avaliar qual via, extrajudicial ou judicial, é mais eficiente conforme o caso concreto, o perfil do devedor e a estrutura da operação.


O STJ também destacou que essa escolha não prejudica o devedor, pois a execução judicial assegura direito de defesa e possibilidade de apresentação de embargos. Além disso, o julgamento reconheceu a validade de cláusulas contratuais que vinculam juros remuneratórios ao CDI, índice amplamente utilizado no mercado financeiro, reforçando a aderência das operações bancárias às práticas de mercado.


Para o sistema financeiro, o precedente fortalece a previsibilidade na recuperação de crédito, amplia a segurança das garantias imobiliárias e reduz incertezas operacionais.

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