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Ampliado prazo para dedução de perdas por inadimplência de instituições financeiras

Foto do escritor: GAW AdvogadosGAW Advogados

A Lei nº 15.078/2024, sancionada pela Presidência da República, introduziu mudanças significativas na tributação das perdas com créditos inadimplidos por instituições financeiras. A nova regra, que decorre da conversão da Medida Provisória 1.261/2024, amplia o prazo para dedução dessas perdas, permitindo que os bancos distribuam esses valores ao longo de 7 ou 10 anos, ao invés do máximo de 3 anos previstos anteriormente.


A partir deste mês, as perdas registradas até o início deste ano serão deduzidas mensalmente em 84 parcelas. Entretanto, a lei estabelece um limite: as perdas apuradas em 2025 não poderão ser deduzidas em um valor superior ao lucro real do mesmo ano. Caso isso ocorra, o saldo remanescente será ajustado para futuras exclusões.


A mudança busca alinhar a contabilidade dos bancos a padrões internacionais, como as normas de Basileia, fortalecendo a transparência e a previsibilidade das obrigações fiscais. Ao mesmo tempo, a medida permite um melhor planejamento financeiro para as instituições, garantindo que os impactos tributários das perdas sejam absorvidos de forma mais gradual e equilibrada.


Com essa nova abordagem, a legislação proporciona maior estabilidade ao sistema financeiro, ao passo que preserva a arrecadação da Receita Federal, estabelecendo um modelo mais sustentável para a compensação de créditos inadimplidos.

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