ITBI - STF avança em julgamento que pode reduzir custo tributário na integralização de imóveis

O Supremo Tribunal Federal (STF) avançou no julgamento do Tema 1.348, que discute a aplicação da imunidade de ITBI na transferência de bens ou direitos para integralização de capital social de empresas cuja atividade preponderante seja imobiliária. A controvérsia envolve a interpretação do artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal e os limites da imunidade tributária nessas operações.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, defendeu que a imunidade deve ser aplicada independentemente da atividade preponderante da empresa, inclusive quando sua atuação estiver concentrada na compra e venda ou na locação de imóveis. Segundo o entendimento apresentado no julgamento, a regra constitucional busca facilitar a transferência de patrimônio dos sócios para a formação do capital social e estimular a atividade empresarial.
A proposta também considera o entendimento firmado pelo STF no Tema 796, segundo o qual a imunidade não alcança eventual parcela do valor dos bens que exceda o montante destinado à efetiva integralização do capital social. Fachin ressalvou ainda a possibilidade de afastamento da imunidade em situações de simulação ou fraude praticadas com o objetivo de obter indevidamente o benefício tributário.
O julgamento ainda não foi concluído. Até o momento, o voto do relator foi acompanhado por outros quatro ministros, enquanto dois apresentaram entendimento contrário.
A discussão tem impacto relevante na estruturação de holdings patrimoniais e familiares, especialmente em operações utilizadas para organização de patrimônio imobiliário e planejamento sucessório. Caso o entendimento prevaleça, a transferência de imóveis para integralização de capital poderá ser realizada sem ITBI mesmo quando a sociedade tenha como atividade principal a compra, venda ou locação de imóveis, reduzindo um custo que pode ser significativo na constituição e reorganização dessas estruturas.



