top of page
direita170.png

News

esquerda170.png

STJ afasta penalidade a credor que não apresenta contraproposta em conciliação com devedor superendividado

  • Foto do escritor: GAW Advogados
    GAW Advogados
  • 7 de jul.
  • 1 min de leitura

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de contraproposta por parte do credor em audiência de conciliação, no âmbito de ação de superendividamento, não enseja automaticamente a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi proferida no REsp 2188689, reformando entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia imposto sanções ao banco credor.


A controvérsia girava em torno da aplicação do §2º do art. 104-A do CDC, que estabelece penalidades como a suspensão da dívida e a sujeição ao plano de pagamento do devedor em casos de ausência injustificada do credor ou de representante sem poderes para negociar. No caso, o banco compareceu regularmente à audiência, mas optou por não apresentar contraproposta à sugestão do consumidor.


Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) valoriza os meios autocompositivos, mas não obriga os credores a aderirem ao plano ou oferecerem alternativas. O ministro reforçou que não cabe aplicar sanções legais em razão do simples insucesso da audiência conciliatória, pois isso configuraria violação à autonomia negocial das partes.


A decisão reforça que a atuação cooperativa é recomendada, mas não compulsória, e que, em caso de impasse na conciliação, o próprio CDC já prevê o prosseguimento da demanda com possível revisão judicial dos contratos (art. 104-B), assegurando o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a liberdade contratual dos credores.

bottom of page