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Venda de bem fiduciário dispensa intimação prévia do devedor, decide STJ

  • Foto do escritor: GAW Advogados
    GAW Advogados
  • 14 de ago.
  • 1 min de leitura

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.163.612, decidiu que, em caso de inadimplemento, o credor fiduciário pode vender diretamente o bem móvel dado em garantia, sem necessidade de intimação prévia do devedor. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Moura Ribeiro, que interpretou a Lei nº 4.728/1965 e o Decreto-Lei nº 911/1969 como autorizadores da alienação imediata, sem a imposição de etapas como leilão, avaliação ou notificação judicial.


Na alienação fiduciária, a propriedade do bem é transferida ao credor como garantia, permanecendo com o devedor apenas a posse direta enquanto cumpre o contrato, como ocorre em financiamentos de veículos. Em caso de inadimplência, a norma prevê o procedimento de busca e apreensão, conferindo ao credor o direito de reaver e alienar o bem a terceiros, sem exigência de comunicação prévia ao devedor sobre a venda.


Segundo o relator, criar a obrigação de intimação não prevista em lei representaria um entrave indevido ao exercício do direito do credor. O controle da legalidade e a verificação de eventuais abusos, como valores de venda e descontos aplicados, devem ocorrer posteriormente, na fase de prestação de contas, mecanismo já previsto no ordenamento.


Com essa decisão, o STJ reforça a segurança jurídica para credores fiduciários, confirmando que a legislação atual privilegia a celeridade e a efetividade na recuperação de bens móveis dados em garantia, ao mesmo tempo em que preserva o direito do devedor de fiscalizar os atos praticados na alienação.

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