Administradora de consórcio não tem obrigação de registrar cessão de crédito de cota cancelada
- GAW Advogados
- 22 de mai.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a registrar, a pedido do cessionário, a cessão de direitos creditórios de uma cota cancelada.
No caso, uma empresa adquiriu, por instrumento particular, os direitos relativos a uma cota cancelada e ajuizou ação contra a administradora, solicitando que fosse registrada a cessão nos sistemas da empresa. A administradora deveria, ainda, se abster de pagar o crédito ao cedente, sob pena de ter que efetuar novo pagamento.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, alegando que a cessão deveria seguir a Lei 11.795/2008. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, obrigando o registro.
No recurso ao STJ, a administradora argumentou que a regra que exige a sua anuência na cessão do crédito não havia sido efetivada.
O STJ entendeu que a discussão não era sobre a eficácia e validade da cessão mas meramente relativa aos aspectos formais do negócio, como o registro.
O Ministro Relator, afirmou ainda que não existe nenhum dispositivo que obrigue a administradora a registrar o negócio, por mero pedido do cessionário, já que" não há nenhum vínculo obrigacional entre as partes mencionadas e a administradora só tem obrigações com o próprio consorciado".