Decisão reafirma que Garantia Fiduciária se mantém mesmo com conversão de rito processual
- GAW Advogados
- há 3 dias
- 1 min de leitura
O Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou que a conversão da ação de busca e apreensão em execução não retira o direito do credor fiduciário ao privilégio previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). A decisão, publicada em recente agravo de instrumento, destacou que a simples mudança de rito processual não altera a natureza do crédito garantido, salvo se houver renúncia expressa do credor – o que não ocorreu no caso analisado.
A controvérsia envolveu uma instituição financeira que, após apreender parte dos veículos dados em garantia fiduciária, prosseguiu com a cobrança do saldo remanescente por meio da conversão da ação em execução por quantia certa. A empresa devedora, em recuperação judicial, alegava que essa mudança implicaria a renúncia ao privilégio fiduciário e a submissão do crédito ao plano de recuperação, o que foi rejeitado pelo tribunal. Segundo o acórdão, a exigibilidade do crédito se mantém, devendo apenas ser abatido o valor efetivamente recuperado com a venda dos bens apreendidos.
Além disso, o TJSP reiterou que, mesmo com a recuperação judicial da devedora, os créditos garantidos por alienação fiduciária continuam sendo extraconcursais, ou seja, não se submetem às regras do plano de recuperação. O colegiado citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consolidam esse entendimento, visando preservar a segurança jurídica e a efetividade da garantia fiduciária como instrumento de crédito no mercado.
Com a decisão, o Tribunal assegura a continuidade da execução do saldo remanescente em favor do credor fiduciário, mantendo o direito à satisfação privilegiada do crédito garantido, independentemente do rito processual adotado.