Quando o Judiciário pode adotar medidas alternativas para cobrar uma dívida? STJ define critérios
- GAW Advogados

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros objetivos para o uso das chamadas medidas executivas atípicas nas execuções cíveis, ao julgar recursos repetitivos que passam a orientar obrigatoriamente os tribunais do país. Essas medidas incluem, por exemplo, a suspensão da carteira de habilitação, a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões bancários, e têm como finalidade viabilizar o cumprimento de decisões judiciais quando os meios tradicionais se mostram ineficazes.
Segundo o STJ, essas providências não substituem instrumentos clássicos de cobrança, como penhora de bens ou bloqueio de valores. Elas só podem ser utilizadas de forma subsidiária, após a tentativa frustrada dessas alternativas, e devem estar amparadas em decisão judicial devidamente fundamentada, com análise das circunstâncias do caso concreto e observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A Corte destacou que o objetivo dessas medidas não é punir o devedor, mas criar incentivos legítimos para o cumprimento da obrigação, especialmente em situações de resistência injustificada ou falta de cooperação. Para isso, a decisão judicial deve avaliar o impacto da medida sobre o devedor, garantir o direito de manifestação prévia e estabelecer limites claros, inclusive quanto ao tempo de duração da restrição.
Ao afastar a exigência de prova prévia da existência de bens passíveis de penhora, o STJ reconheceu que a ocultação patrimonial pode inviabilizar a execução por meios convencionais. Com esse entendimento, o Tribunal buscou equilibrar a efetividade da cobrança judicial com a preservação de garantias processuais, conferindo maior previsibilidade aos credores e maior uniformidade à atuação do Judiciário em todo o país.





